domingo, 25 de outubro de 2026
Segurança

Lei do Susp pode passar a distinguir órgãos de custódia prisional na estrutura da segurança pública

Proposta em tramitação na Câmara dos Deputados altera a Lei do Sistema Único de Segurança Pública para adequar a lista de órgãos integrantes do Susp à existência das polícias penais nos três níveis da Federação.
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Um projeto em análise na Câmara dos Deputados propõe atualizar a Lei do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) para adequar a composição do sistema à estrutura constitucional das polícias penais. A mudança trata da forma como os órgãos responsáveis pela custódia e pela segurança no sistema prisional são identificados na legislação nacional.

O texto substitui a referência genérica a agentes penitenciários pela menção às polícias penais federal, estaduais e distrital. A proposta não cria uma nova força de segurança. O objetivo é ajustar a redação da lei que organiza a atuação integrada dos órgãos de segurança pública.

Alteração acompanha mudança constitucional

A criação das polícias penais ocorreu com a Emenda Constitucional 104, de 2019. A alteração incluiu essas corporações entre os órgãos de segurança pública previstos na Constituição e estabeleceu a existência de polícias penais nos âmbitos federal, estadual e distrital.

A Lei 13.675, que instituiu o Susp em 2018, é anterior à emenda constitucional. Por isso, sua redação utiliza a expressão “agentes penitenciários” ao listar os órgãos que participam do sistema. O projeto em tramitação busca alinhar esse dispositivo à nomenclatura constitucional atualmente prevista.

Na prática, a proposta concentra-se na atualização da lista de integrantes do Susp. A referência passaria a considerar as polícias penais federal, estaduais e distrital, em vez de mencionar apenas os agentes penitenciários como categoria funcional.

O que muda no texto do Susp

O Sistema Único de Segurança Pública foi criado para organizar a cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios na formulação e na execução de políticas de segurança. A lei relaciona os órgãos que integram essa estrutura e estabelece diretrizes para a atuação articulada entre as instituições.

Entre os órgãos citados na legislação estão as polícias Federal, Rodoviária Federal, Civil e Militar, os corpos de bombeiros militares, as guardas municipais, os órgãos oficiais de perícia e os agentes de trânsito, além dos órgãos responsáveis pela administração penitenciária.

O projeto acrescenta a denominação correspondente às polícias penais nesse conjunto. A alteração permite que a lei do Susp utilize a mesma nomenclatura adotada pela Constituição após a Emenda 104.

O texto também especifica os três níveis de organização dessas forças: federal, estadual e distrital. A divisão acompanha a estrutura administrativa da segurança pública e diferencia as atribuições dos órgãos conforme o ente federativo ao qual estão vinculados.

Atuação dentro do sistema prisional

As polícias penais estão relacionadas à segurança dos estabelecimentos prisionais e à custódia de pessoas privadas de liberdade. A atualização proposta para a Lei do Susp insere essa atuação na descrição dos órgãos que compõem o sistema nacional de segurança pública.

Com a mudança, a legislação passaria a empregar uma referência compatível com a organização constitucional dessas instituições. O texto não altera, por si só, a existência das polícias penais nem estabelece uma nova estrutura administrativa para elas.

A medida também não modifica a criação das corporações, que já está prevista na Constituição. O foco é a adequação da legislação infraconstitucional, responsável por disciplinar o funcionamento e a integração do Susp.

Diferença entre a lei de 2018 e a Constituição

A divergência abordada pela proposta decorre da sequência em que as normas foram aprovadas. A Lei do Susp entrou em vigor em 2018, enquanto a emenda que criou constitucionalmente as polícias penais foi promulgada no ano seguinte.

Na versão original da lei, a menção aos agentes penitenciários correspondia à estrutura existente naquele momento. Depois da mudança constitucional, os órgãos de segurança responsáveis pelo sistema prisional passaram a ser identificados como polícias penais.

O projeto procura, portanto, atualizar a terminologia usada na lei federal. A alteração mantém a referência à atuação penitenciária dentro do Susp, mas substitui a denominação anterior pela nomenclatura prevista na Constituição.

Tramitação na Câmara

A proposta ainda está em tramitação na Câmara dos Deputados. Como ocorre com os projetos em análise no Legislativo, o texto deverá seguir as etapas regimentais antes de eventual votação e envio ao Senado Federal.

A aprovação do projeto dependerá da análise das comissões e das demais fases previstas no processo legislativo. O conteúdo em discussão está restrito à alteração da Lei do Susp para reconhecer expressamente as polícias penais em sua composição.

Até a conclusão da tramitação e a eventual sanção, permanece válida a redação atual da lei. A proposta representa uma mudança no texto legal, mas não produz alteração imediata na organização das polícias penais ou nas atribuições já estabelecidas pela Constituição e pelas normas aplicáveis.

Integração entre órgãos de segurança

O Susp reúne diretrizes e mecanismos de cooperação entre instituições de diferentes áreas da segurança pública. A identificação dos órgãos integrantes do sistema serve como referência para a formulação de políticas, o compartilhamento de informações e a articulação entre os entes federativos.

Ao incluir expressamente as polícias penais federal, estaduais e distrital, o projeto incorpora à redação do Susp a estrutura constitucional criada para a segurança dos estabelecimentos prisionais. A mudança busca fazer com que a lei federal reflita a organização institucional estabelecida posteriormente pela Constituição.

O projeto, conforme a Agência Câmara de Notícias, trata da atualização da composição do sistema. Foto: Getty Images.